Contrato de câmbio concomitante: como fazer compensação privada
05/11/2021Ao contratar o câmbio concomitante é possível compensar créditos e débitos em conformidade com as autoridades reguladoras brasileiras.
Câmbio concomitante é um tipo de contrato de câmbio que não envolve um fluxo efetivo de recursos (moeda). Como o próprio nome sugere, nesse tipo de operação as negociações podem ser feitas sem a troca efetiva de recursos. Essa modalidade cambial é muito solicitada por empresas que possuem filiais ou negociam com outras empresas no exterior.
Câmbio concomitante: mecanismo para a compensação
Na medida em que se aproxima o fim do ano corrente, que representa para muitas empresas o encerramento do seu exercício social, comumente se iniciam medidas financeiras objetivando a quitação das obrigações pendentes, sejam elas débitos ou créditos.
Quando estas obrigações possuem como contraparte a mesma pessoa no Brasil e a mesma pessoa no exterior, a opção mais recorrente é a compensação dos respectivos compromissos, evitando eventuais prejuízos como os decorrentes da variação cambial, por exemplo.
Ocorre que, segundo a regulamentação de câmbio vigente e aplicável, é proibida a compensação privada entre residentes e não residentes, de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nos casos previstos pelo Banco Central do Brasil (art. 10 do Decreto-Lei n° 9025/46, alterado pela Lei nº 13.506, de 2017).
Isso significa que o simples ato de compensar o débito e o crédito, com a baixa desses valores nos registros contábeis na empresa, não é permitida pelas autoridades reguladoras brasileiras.
Um dos principais motivos para essa proibição corresponde à necessidade de se manter um controle sobre a movimentação do capital estrangeiro no Brasil e vice-versa, uma vez que o ato de compensar as obrigações é interno e não confere à transação a visibilidade necessária para as autoridades.
Além disso, o fato de não haver operação financeira impossibilita que sejam cobrados os tributos incidentes sobre as movimentações que deveriam ocorrer originariamente.
Mas isso não inviabiliza por completo qualquer compensação, pois o Banco Central do Brasil estabeleceu uma hipótese em que a compensação privada é permitida: sempre que houver contrato de câmbio concomitante.
O que significa a contratação de câmbio concomitante?
É a contratação de operações de câmbio para a execução simbólica de pagamentos internacionais entre um residente e um não residente, que possuem entre si créditos e débitos passíveis de compensação.
No câmbio concomitante não há fluxo de dinheiro efetivamente, pois as partes não desembolsam ou recebem nenhum recurso de fato, o que ocorre é apenas o registro das movimentações financeiras.
Desse modo, o regulador permitiu que não houvesse o real trânsito de dinheiro, contendo as eventuais perdas mencionadas acima, mas também garantiu a obrigatoriedade do registro das respectivas operações mediante a contratação do câmbio, sobre a qual incidem os mesmos impostos devidos em uma transação normal.
Entenda como funcionam as operações concomitantes de câmbio
A Empresa A (residente no Brasil) recebeu um empréstimo da Empresa B (residente no exterior), no valor de USD 1.000,00. Nesse caso, a Empresa A é devedora de USD 1.000,00 enquanto a Empresa B é credora desses mesmos USD 1.000,00.
A Empresa A (residente no Brasil) prestou serviços para a Empresa B (residente no exterior), no valor de USD 1.000,00. Nesse caso, a Empresa A também é credora de USD 1.000,00 enquanto a Empresa B é devedora desses USD 1.000,00.
Nesse cenário, para que ambas as partes possam liquidar as suas obrigações recíprocas por meio da compensação, a Empresa A deve contratar operações de câmbio concomitante com uma instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Vale ressaltar, que sobre cada perna do câmbio incidem os mesmos tributos que incidiriam em uma operação com fluxo efetivo de dinheiro entre as partes.
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