RDE-IED e RDE-ROF: tudo sobre Registros Declaratórios Eletrônicos
04/07/2019Entenda a finalidade dos Registros Declaratórios Eletrônicos (RDE-IED e RDE-ROF) que monitoram o ingresso do capital estrangeiro no Brasil.
O RDE-IED e o RDE-ROF são instrumentos do Banco Central do Brasil (BACEN) utilizados para controle e registro do ingresso e das movimentações de capital estrangeiro no Brasil. Seja por meio de investimento direto ou de financiamentos, por exemplo, a entrada de recursos vindos do exterior deve ser declarada junto ao BACEN por meio dos Registros Declaratórios Eletrônicos em duas modalidades: IED (Investimento Estrangeiro
Direto) ou ROF (Registro de Operações Financeiras).
Assista no vídeo a seguir uma breve explicação sobre Registros Declaratórios Eletrônicos:
Registros Declaratórios Eletrônicos IED e ROF – O que são?
RDE-ROF: Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras
O RDE-ROF está relacionado a uma gama de operações que se concretizam via empréstimos diretos ou títulos. O ROF pode ser considerado um espelho eletrônico do contrato entre as partes relativo ao empréstimo direto ou à emissão de títulos.
- ROF para empréstimo direto: pessoa física ou jurídica estrangeira financia empresa nacional;
- ROF para leasing de maquinário: empresa nacional compra ou aluga maquinário do exterior;
- ROF para pagamento de royalties: direito da empresa estrangeira ser remunerada pelo uso de marca ou tecnologia/patente;
- ROF para arrendamento simples ou mercantil;
- ROF para fornecimento de tecnologia ou assistência técnica.
RDE-IED: Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto
Quando empresas brasileiras recebem investimento estrangeiro, é necessário preencher o RDE-IED no sistema criado pelo BACEN. A responsabilidade pela declaração da operação junto ao órgão é do receptor do investimento, seja ele feito por uma pessoa física ou jurídica que resida fora do país ou tenha sede no exterior.
O que é RDE-IED
Por investimento estrangeiro direto entende-se a aquisição de participação no capital social de uma empresa brasileira. Nessa modalidade, os recursos são investidos de maneira duradoura. É diferente dos investimentos especulativos, como na bolsa de valores, e que podem ser rapidamente desfeitos diante de um cenário desfavorável. Algumas operações que demandam esse registro são:
– Entrada e saída de sócios;
– Venda e transferência de ações;
– Aumento e redução de capital;
– Pagamento de dividendos.
Declaração RDE-IED: quando é preciso fazer?
O RDE-IED funciona como um espelho eletrônico do contrato social da empresa quanto às questões de investimento estrangeiro e sua atualização é fundamental.
Mesmo que as empresas não se encontrem em nenhuma das operações acima descritas, elas devem se reportar ao Banco Central periodicamente. Empresas com patrimônio líquido ou ativos de até R$ 250 milhões devem atualizar suas posições no Banco Central anualmente, até 31 de março em referência à data-base de 31 de dezembro do ano anterior. Se o patrimônio líquido ou ativos forem superiores a esse valor, a declaração econômico-financeira deve ser feita trimestralmente:
– até 30 de junho, referente a data-base de 31 de março;
– até 30 de setembro, referente à data base de 30 de junho;
– até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro e
– até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.
RDE: o que diz a legislação brasileira
Os registros são ferramentas associadas à legislação brasileira que determina o que é capital estrangeiro e o seu tratamento no país. De acordo com o artigo 1º da lei nº 4.131/62:
“Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.”
Outro item da mesma lei, garante a isonomia no tratamento dada ao capital estrangeiro, em específico no artigo 2º:
“Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.”
Essa disposição legal configura impossibilidade de privilegiar capital nacional em detrimento do capital estrangeiro, garantindo assim segurança para investidores externos. Junto a isso, observamos que a legislação da década de 60 foi pouco alterada desde então.
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