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Sim, não há impedimento para que o exportador receba seus pagamentos mediante crédito do valor em conta mantida pelo próprio exportador em instituição no exterior.
Sim, os recebimentos de valores relacionados à exportação de serviços também poderão ser creditados na conta de titularidade do exportador em instituição no exterior. Importante ressaltar que apenas os serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços podem ser objeto de exportação.
Esse documento pode ser acessado por meio do site do Governo Federal, mais especificamente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Sim, é possível o uso de recursos mantidos no exterior para liquidação de eventuais importações e outros pagamentos internacionais.
Sim, o ingresso dos valores de exportação pode se dar prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, entretanto para manter o benefício da alíquota 0% de IOF, será necessário apresentar os documentos que comprovem que o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços tenha ocorrido até um ano antes da contratação do câmbio (no caso do ingresso posterior) ou até um ano depois (no caso de ingresso anterior).
Na situação em que os prazos acima não sejam atendidos, ainda assim é possível ingressar os recursos a títulos de disponibilidade com alíquota de 0,38% de IOF.
Para a prestação de serviços, também deve ser observado.
Sim, os recursos devem ser enviados como disponibilidade por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Recomenda-se observar que a realização de pagamentos no exterior, especialmente serviços, pode estar sujeita a recolhimentos de tributos pelo pagador, tais como PIS/COFINS, ISS, CIDE e Imposto de Renda.
Ainda, é preciso estar atento à prestação de informações ao Banco Central do Brasil caso o total de capital brasileiro no exterior seja igual ou superior a USD 1.000.000,00.